Artigo 12 da Lei nº 1.309 de 29 de Novembro de 1951 de São Paulo

Lei nº 1.309 de 29 de Novembro de 1951

Estabelece o regime jurídico do pessoal extranumerário do serviço público civil, em execução ao disposto no artigo 103 da Constituição do Estado
Artigo 12 - A admissão de tarefeiro, que poderá ser feita mediante portaria coletiva, competirá ao diretor ou chefe de serviço.
 § 1º - Na portaria de admissão serão consignadas a espécie de trabalho; a fixação do prazo dentro do qual deva este ser realizado; a produção mínima e máxima, e as condições de execução, acabamento e pagamento.
 § 2º - Para a admissão de tarefeiro serão exigidos os requisitos mencionados nas alíneas a e b, do artigo 9º.
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