Artigo 49 da Lei nº 199 de 01 de Dezembro de 1948 de São Paulo

Lei nº 199 de 01 de Dezembro de 1948

 A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Lincoln Feliciano da Silva, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 25, parágrafo único da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 49 - Trinta (30) dias após a instalação do Conselho da Polícia Civil, instaurar-se-á concurso para provimento de todos os cargos vagos, inclusive os que estiverem providos interinamente.
 Parágrafo único - No concurso referido neste artigo admitir-se-á a inscrição dos Delegados de Polícia interinos, mesmo que tenham ultrapassado a idade de 35 (trinta e cinco) anos, desde que estejam, na data desta lei, no exercício da interinidade há mais de um ano.
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