Artigo 47 da Lei nº 199 de 01 de Dezembro de 1948 de São Paulo
Lei nº 199 de 01 de Dezembro de 1948
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Lincoln Feliciano da Silva, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 25, parágrafo único da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 47 - Os títulos dos Delegados de Polícia, de acordo com as modificações da presente lei, serão apostilados pelo Secretário da Segurança Pública, publicando-se as apostilas no órgão oficial.