Artigo 23 da Lei nº 199 de 01 de Dezembro de 1948 de São Paulo
Lei nº 199 de 01 de Dezembro de 1948
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Lincoln Feliciano da Silva, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 25, parágrafo único da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 23 - A lista referida no artigo anterior, disposta em ordem alfabética, conterá tantos nomes quantas forem as vagas, mais dois.