Artigo 22 da Lei nº 199 de 01 de Dezembro de 1948 de São Paulo

Lei nº 199 de 01 de Dezembro de 1948

 A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Lincoln Feliciano da Silva, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 25, parágrafo único da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 22 - Serão promovidos por merecimento os Delegados de Polícia escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo dentre os que figurem na lista organizada pelo Conselho da Polícia Civil.
Ainda não há documentos do tipo Notícias separados para este tópico.