Artigo 18 da Lei nº 199 de 01 de Dezembro de 1948 de São Paulo

Lei nº 199 de 01 de Dezembro de 1948

 A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Lincoln Feliciano da Silva, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 25, parágrafo único da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 18 - A ajuda de custo nos casos de remoção a que se referem os itens c e d  do artigo 17 será paga antecipadamente, à vista da publicação do ato de remoção no órgão oficial, nas seguintes base:
 a) um terço dos vencimentos ao Delegado de Polícia solteiro;
 b) dois terços ao casado;
 c) vencimento integral ao casado ou viúvo com filho, filhos, dependente ou dependentes.
 DAS PROMOÇÕES
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