Artigo 14 da Lei nº 199 de 01 de Dezembro de 1948 de São Paulo

Lei nº 199 de 01 de Dezembro de 1948

 A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Lincoln Feliciano da Silva, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 25, parágrafo único da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 14 - São competentes para dar e atestar exercícios aos Delegados de Polícia:
 a) o Secretário da Segurança Pública;
 b) o Diretor Geral da Secretaria da Segurança Pública;
 c) o Chefe da repartição onde estiver lotado;
 d) o respectivo Delegado divisionário;
 e) o respectivo Delegado Regional.
Ainda não há documentos do tipo Definições separados para este tópico.