Artigo 13 da Lei nº 199 de 01 de Dezembro de 1948 de São Paulo

Lei nº 199 de 01 de Dezembro de 1948

 A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Lincoln Feliciano da Silva, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 25, parágrafo único da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 13 - O exercício do cargo de Delegado de Polícia terá início dentro do prazo de quinze dias, contados:
 I - da data da posse;
 II - da data da publicação oficial dos atos, nos casos de remoção ou promoção.
 § 1º - Quando a remoção ou promoção não importar em mudança de município, o Delegado de Polícia, deverá entrar em exercício no prazo de cinco dias.
 § 2º - No interesse do serviço policial o Secretário da Segurança Pública poderá determinar que o Delegado de Polícia assuma sem demora o exercício do cargo.
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