Artigo 10 da Lei nº 199 de 01 de Dezembro de 1948 de São Paulo

Lei nº 199 de 01 de Dezembro de 1948

 A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Lincoln Feliciano da Silva, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 25, parágrafo único da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 10 - Por necessidade do serviço poderá o Governador fazer nomeações interinas para a classe inicial da carreira independentemente de concurso.
 Parágrafo único - A posse, nos casos de nomeações interinas a que se refere este artigo, só se dará mediante prova dos requisitos enumerados no artigo 4º e o tempo de exercício não se computará para o estágio probatório, nem para a estabilidade e nem para promoção.
 DA POSSE E DO EXERCÍCIO
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