Artigo 5 da Lei nº 199 de 01 de Dezembro de 1948 de São Paulo

Lei nº 199 de 01 de Dezembro de 1948

 A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Lincoln Feliciano da Silva, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 25, parágrafo único da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 5º - Os concursos serão feitos perante banca designada pelo Secretário da Segurança Pública, por proposta do Conselho da Polícia Civil de acordo com o programa e demais condições fixadas pelo referido   Conselho publicadas com edital de convocação, no órgão oficial.
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