Artigo 3 da Lei nº 199 de 01 de Dezembro de 1948 de São Paulo
Lei nº 199 de 01 de Dezembro de 1948
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Lincoln Feliciano da Silva, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 25, parágrafo único da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 3º - A disposição do artigo anterior aplicar-se também aos que deixarem a carreira, excetuados aos casos de reintegração por via judicial ou por reversão, nos termos do parágrafo único do artigo 28.