Artigo 95 do Decreto Lei nº 15.620 de 29 de Janeiro de 1946 de São Paulo

Decreto Lei nº 15.620 de 29 de Janeiro de 1946

Dispõe sobre o "Código de Vencimentos e Vantagens de Oficiais e Praças da Força Policial do Estado"
Artigo 95 - Por ocasião do falecimento de oficiais e praças da ativa ou reformados, serão abonadas as importâncias constantes da tabela D observadas as seguintes prescrições:
a) antes de realizado o enterro, o pagamento deve ser feito a quem de direito pela unidade por onde percebia vencimentos o falecido, mediante a apresentação de atestado de óbito ou comunicação do falecimento pela autoridade sob cujas ordens servia.
b) após o enterramento deverá a pessoa que o custeou requerer a indenização das despesas feitas, comprovando-as com os recibos competentes, dentro do prazo improrrogável de 30 dias pagando-se-lhe a importância realmente dispendida, desprezando-se o que exceder do limite da tabela;
c) se dentro do mesmo prazo não houver reclamação, o abono será entregue integralmente à família, que também terá direito, mediante petição, à diferença, quando a indenização de que trata a letra anterior não atingir a importância fixada.
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