Artigo 6 do Decreto nº 17.698 de 26 de Novembro de 1947 de São Paulo

Decreto nº 17.698 de 26 de Novembro de 1947

Aprova a Consolidação mandada elaborar pelo Decreto nº 17.211, de 13 de maio de 1947
Artigo 6º - Ao Departamento de Educação competirá, respeitadas as restrições da legislação federal, administrar, orientar e fiscalizar o ensino pré-primário, primário, rural, intermediário, secundário e normal do Estado de São Paulo, quer público, quer particular. (1)
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