Artigo 706 do Decreto nº 17.698 de 26 de Novembro de 1947 de São Paulo

Decreto nº 17.698 de 26 de Novembro de 1947

Aprova a Consolidação mandada elaborar pelo Decreto nº 17.211, de 13 de maio de 1947
Artigo 706 - O registro obedecerá a um processo idêntico ao estabelecido nos artigo 702 e 703.
Ainda não há documentos do tipo Legislação separados para este tópico.