Artigo 706 do Decreto nº 17.698 de 26 de Novembro de 1947 de São Paulo
Decreto nº 17.698 de 26 de Novembro de 1947
Aprova a Consolidação mandada elaborar pelo Decreto nº 17.211, de 13 de maio de 1947
Artigo 706 - O registro obedecerá a um processo idêntico ao estabelecido nos artigo 702 e 703.