Artigo 656 do Decreto nº 17.698 de 26 de Novembro de 1947 de São Paulo
Decreto nº 17.698 de 26 de Novembro de 1947
Aprova a Consolidação mandada elaborar pelo Decreto nº 17.211, de 13 de maio de 1947
Artigo 656 - Para obtenção da média geral, somam-se as médias de todas as cadeiras, dividindo-se o resultado pelo número delas.
§ 1º - O aluno que não alcançar a média de aprovação mínima cinco (5) em uma ou duas disciplinas fará exame de segunda época, na segunda quinzena de fevereiro, dessas mesmas disciplinas.
§ 2º - Será aprovado em exame de segunda época, o aluno que obtiver a nota mínima cinco (5).