Artigo 589 do Decreto nº 17.698 de 26 de Novembro de 1947 de São Paulo

Decreto nº 17.698 de 26 de Novembro de 1947

Aprova a Consolidação mandada elaborar pelo Decreto nº 17.211, de 13 de maio de 1947
Artigo 589 - Para o provimento interino de vagas que se verificarem após a realização do concurso de ingresso terão preferência os candidatos habilitados no anterior concurso e não aproveitados.
 Parágrafo único - Para o provimento interino das vagas restantes haverá inscrição prévia dos candidatos, no Departamento de Educação. (187).
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