Artigo 229 do Decreto nº 17.698 de 26 de Novembro de 1947 de São Paulo

Decreto nº 17.698 de 26 de Novembro de 1947

Aprova a Consolidação mandada elaborar pelo Decreto nº 17.211, de 13 de maio de 1947
Artigo 229 - O curso pré-vocacional funcionará com duzentos alunos, no máximo e cento e vinte no mínimo, subdividos em dois períodos de quatro horas, com a seguintes distribuição de trabalho:
 Aulas gerais .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..  6 horas semanais  Aulas de orientação profissional . .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..  3 horas semanais  Oficinas   .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..12 horas semanais  § 1º - As aulas constarão das seguintes matérias:
 a - português;
 b - aritmética e geometria prática;
 c - desenho;
 d - conhecimento das matérias primas.
 § 2º - As instalações para os trabalhos práticos corresponderão aos principais ramos de atividade profissional do meio, e serão organizadas sob forma de:
 a - pequenas oficinas para trabalhos, por exemplo: em ferro, madeira, barro, fios e tecidos, costura, palha, papel, etc.;
 b - instalações rudimentares para comércio, agricultura e criação;
 c - atividade extra curriculares.
 § 3º - Em cada ramo de atividade profissional, serão os alunos guiados, em seus trabalhos de experiência, por profissional habilitado que, concomitantemente, executará obras do ramo, para melhor informação e estímulo do aluno.
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