Artigo 229 do Decreto nº 17.698 de 26 de Novembro de 1947 de São Paulo
Decreto nº 17.698 de 26 de Novembro de 1947
Aprova a Consolidação mandada elaborar pelo Decreto nº 17.211, de 13 de maio de 1947
Artigo 229 - O curso pré-vocacional funcionará com duzentos alunos, no máximo e cento e vinte no mínimo, subdividos em dois períodos de quatro horas, com a seguintes distribuição de trabalho:
Aulas gerais .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 6 horas semanais Aulas de orientação profissional . .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 3 horas semanais Oficinas .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..12 horas semanais § 1º - As aulas constarão das seguintes matérias:
a - português;
b - aritmética e geometria prática;
c - desenho;
d - conhecimento das matérias primas.
§ 2º - As instalações para os trabalhos práticos corresponderão aos principais ramos de atividade profissional do meio, e serão organizadas sob forma de:
a - pequenas oficinas para trabalhos, por exemplo: em ferro, madeira, barro, fios e tecidos, costura, palha, papel, etc.;
b - instalações rudimentares para comércio, agricultura e criação;
c - atividade extra curriculares.
§ 3º - Em cada ramo de atividade profissional, serão os alunos guiados, em seus trabalhos de experiência, por profissional habilitado que, concomitantemente, executará obras do ramo, para melhor informação e estímulo do aluno.