Artigo 216 do Decreto nº 17.698 de 26 de Novembro de 1947 de São Paulo

Decreto nº 17.698 de 26 de Novembro de 1947

Aprova a Consolidação mandada elaborar pelo Decreto nº 17.211, de 13 de maio de 1947
Artigo 216 - O substituto efetivo não tem direito a licenças nem a faltas com remunerações.
 § 1º - Poderá o diretor, por motivo justo conceder-lhe afastamento até seis meses, de uma só vez ou parceladamente.
 § 2º - Quando o substituto necessitar de mais longo afastamento, deverá requere-lo ao Diretor Geral da Secretaria da Educação.

Página 8 da Poder Executivo Parte 1 do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 16 de Julho de 1963

--LIETA DELEGACIA AUXILIAR DA LA DIVISAO POLICIAL CAP. 11-7*63 60 DIAS COM RETROTRAIRAO ARTIGOS XXXXX-1, 478 *A* DA CLF AS- - 214.862 LAIZ L -ANCO BARBOSA SCRITURARIA SISTENTE DE ADMINISTRACAO INTERINA…
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Página 10 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 23 de Setembro de 1959

MACINE - SANL COIN SANTA RITA DO PABA QUATRO CAP. 17-9-59 - CONTRARIOA REVETEC NI. 10.752 - EDMEA SANTOS - ENFERMEIRA PRATICA -SEAVER CENTROS DE SAUDE DA CAPITAL * CAPITAL, 21-9-59 365 DIAS EM…
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Decreto nº 33.048, de 5 de julho de 1958

Regulamenta as aulas de educação física ministradas por substitutos efetivos, de grupos escolares e cursos primários anexos às escolar normais oficiais…
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