Artigo 216 do Decreto nº 17.698 de 26 de Novembro de 1947 de São Paulo
Decreto nº 17.698 de 26 de Novembro de 1947
Aprova a Consolidação mandada elaborar pelo Decreto nº 17.211, de 13 de maio de 1947
Artigo 216 - O substituto efetivo não tem direito a licenças nem a faltas com remunerações.
§ 1º - Poderá o diretor, por motivo justo conceder-lhe afastamento até seis meses, de uma só vez ou parceladamente.
§ 2º - Quando o substituto necessitar de mais longo afastamento, deverá requere-lo ao Diretor Geral da Secretaria da Educação.