Parágrafo 2 Artigo 3 da Lei nº 11.367 de 02 de Fevereiro de 2009 da Bahia
Lei nº 11.367 de 02 de Fevereiro de 2009
Dispõe sobre a criação da carreira de Especialista em Produção de Informações Econômicas, Sociais e Geoambientais, no âmbito da Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia ?" SEI, e dá outras providências.
Art. 3º - O desenvolvimento na carreira dar-se-á, exclusivamente, por meio de promoção, de uma classe para a imediatamente seguinte, mediante o atendimento aos critérios da avaliação do Desempenho Funcional e do Programa de Formação e Aperfeiçoamento Continuado, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º - Nos processos de promoção, o quantitativo de cargos a serem providos será definido mediante a aplicação dos percentuais previstos no Anexo II desta Lei sobre o número de cargos ocupados na classe imediatamente anterior à pleiteada, no órgão de lotação.