Parágrafo 6 Artigo 36 da Lei nº 11.357 de 06 de Janeiro de 2009 da Bahia
Lei nº 11.357 de 06 de Janeiro de 2009
Art. 36 - No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos artigos 15, 16, 17, 18, 19 e 31 desta Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994, ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 6º - Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição será utilizada a fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais.