Parágrafo 5 Artigo 9 da Lei nº 11.374 de 05 de Fevereiro de 2009 da Bahia

Lei nº 11.374 de 05 de Fevereiro de 2009

Altera a estrutura remuneratória das carreiras de Analista e Técnico de Infra-Estrutura de Transportes, de Analista e Técnico de Registro do Comércio, de Analista e Técnico de Radiodifusão, Médico Veterinário, Médico, Assistente de Serviço Social, Assistente Social, Assistente de Serviço de Saúde, Enfermeiro, Técnico Auxiliar em Nutrição e Dietética, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo e Terapeuta Ocupacional, do Grupo Ocupacional Técnico-Específico, bem como da carreira de Jornalista e das carreiras do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo, e dá outras providências.
Art. 9º - O Prêmio por Desempenho Fazendário ?"PDF percebido na data de vigência desta Lei pelos servidores do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo lotados e em exercício na Secretaria da Fazenda fica transformado em Gratificação de Apoio ao Desempenho Fazendário ?" GDF, atribuída, mensalmente, no valor correspondente à metade do último percebido a título do referido Prêmio.
§ 5º - A gratificação somente será concedida quando o servidor estiver em efetivo exercício do cargo, salvo nos seguintes afastamentos, hipótese em que será atribuída no mesmo valor percebido no mês anterior ao do afastamento:
I - licença-prêmio, desde que a gratificação esteja sendo percebida ininterruptamente há mais de seis meses;
II - exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa da categoria dos servidores públicos do Estado da Bahia;
III - nas demais hipóteses previstas nos artigos 113 e 118, incisos III, VII e XI, alíneas ?a?, ?b?, ?c? e ?e? da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.

Recurso - TJBA - Ação Gratificação Complementar de Vencimento - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Estado da Bahia

Excelentíssimo Juiz da 1a Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, Bahia PROCESSO N° , já qualificado anteriormente, nos autos do processo em epígrafe que…
0
0