Parágrafo 4 Artigo 28 da Lei nº 11.373 de 05 de Fevereiro de 2009 da Bahia

Lei nº 11.373 de 05 de Fevereiro de 2009

Reestrutura o Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, criado pela Lei nº 5.828, de 13 de junho de 1990, e reestruturado pela Lei nº 8.361, de 23 de setembro de 2002, bem como o seu Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos ?" PCCV, e dá outras providências.
Art. 28 - Em 01 de fevereiro de 2009, o valor de Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID será o equivalente ao somatório dos percebidos pelo servidor em 31 de janeiro de 2009, a título de Gratificação de Incentivo para Melhoria da Qualidade de Assistência Médica ?"GIQ, Gratificação pelo Exercício em Unidade Hospitalar ?" GEUH e a Gratificação em Serviço de Infectologia - GSI.
§ 4º - Manter-se-á o valor da Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID percebido pelo servidor conforme apurado na forma do caput deste artigo até que sejam mensurados os resultados obtidos em cada unidade com a avaliação de metas, a partir de 2010.
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