Artigo 74 da Lei nº 11.370 de 04 de Fevereiro de 2009 da Bahia
Lei nº 11.370 de 04 de Fevereiro de 2009
Institui a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia, e dá outras providências.
Art. 74 - Dar-se-á remoção nas seguintes modalidades:
I - de ofício, no interesse da administração, tempestivamente demonstrada e justificada fundamentadamente;
II - a pedido, fundamentado, observada a conveniência do serviço, ou em razão de processo seletivo para lotação de unidades diversas, com prévia publicação de edital;
III - por permuta entre ocupantes do mesmo cargo, com anuência de ambos interessados, observados os interesses da Polícia Civil, por meio da prévia manifestação das respectivas chefias imediatas e decisão do Delegado-Geral da Polícia Civil.
IV - por motivo de saúde do servidor, cônjuge ou companheiro ou dependente.
§ 1º - A remoção prevista no inciso I, apenas se implicar em mudança de município, excetuada a remoção entre os municípios da região metropolitana de Salvador, gera os seguintes direitos:
I - ajuda de custo de caráter indenizatório;
II - pagamento do transporte do mobiliário.
§ 2º - As indenizações previstas no parágrafo anterior serão concedidas aos servidores removidos com mudança de município.
§ 3º - A ajuda de custo terá valor igual ao de uma remuneração mensal referente à classe ocupada pelo servidor, sendo o pagamento do transporte mobiliário definido em regulamento.