Inciso II do Parágrafo 2 do Artigo 12 da Lei nº 11.357 de 06 de Janeiro de 2009 da Bahia
Lei nº 11.357 de 06 de Janeiro de 2009
Art. 12 - Consideram-se dependentes dos segurados definidos nos incisos I, II e III do artigo 10, para os efeitos desta Lei:
§ 2º - Equiparam-se aos filhos, nas condições dos incisos III e IV deste artigo, o tutelado e o enteado, em relação aos quais tenha o segurado obtido delegação do pátrio poder, desde que atendidos os seguintes requisitos:
II - que o equiparado e os seus genitores não possuam bens ou rendimentos suficientes à sua manutenção;