Artigo 21 da Lei nº 11.945 de 04 de Junho de 2009
Lei nº 11.945 de 04 de Junho de 2009
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Art. 21. O art. 16 da Lei no 11.371, de 28 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: (Produção de efeitos).
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.094, de 2021)
(Revogado)
“Art. 16. Fica reduzida a zero, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2013, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do art. 1o da Lei no 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa por fonte situada no País a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou dos motores a ela destinados, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, até 31 de dezembro de 2011.” (NR)