Artigo 9 da Lei nº 11.945 de 04 de Junho de 2009
Lei nº 11.945 de 04 de Junho de 2009
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Art. 9o Para efeitos de aplicação do disposto no art. 8o, os órgãos e entidades referidos no caput desse artigo deverão providenciar a adaptação de seus sistemas próprios, cadastros ou bancos de dados de controle na forma do inciso II do referido dispositivo no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de publicação desta Lei, devendo tais informações ser incorporadas ao Cadastro Único de Convênios - Cauc e outros sistemas ou portais de consulta unificada de informações sobre Estados e Municípios.