Artigo 4 da Lei nº 11.370 de 04 de Fevereiro de 2009 da Bahia
Lei nº 11.370 de 04 de Fevereiro de 2009
Institui a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia, e dá outras providências.
Art. 4º - À Polícia Civil do Estado da Bahia, órgão autônomo e permanente do Poder Público, integrante da estrutura da Secretaria da Segurança Pública - SSP, dirigida por Delegado de Polícia Civil, classe Especial ou classe I, da ativa, compete, com exclusividade, o exercício das funções de polícia judiciária, ressalvada a competência da União, cabendo-lhe, ainda, as atividades de repressão criminal especializada.
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 11.471, de 15 de abril de 2009. Redação original: "Art. 4º - À Polícia Civil do Estado da Bahia, órgão autônomo e permanente do Poder Público, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, integrante da estrutura da Secretaria da Segurança Pública - SSP, dirigida por Delegado de Polícia Civil, classe Especial ou classe I, da ativa, compete, com exclusividade, o exercício das funções de polícia judiciária, ressalvada a competência da União, cabendo-lhe ainda as atividades de repressão criminal especializada."
Parágrafo único - Considera-se de caráter técnico-científico toda função de investigação criminal, observando-se seus aspectos de autoria e materialidade, inclusive os atos de escrituração em inquérito policial e outros procedimentos, instrumentos e atos oficiais.