Artigo 5 da Lei nº 514 de 22 de Março de 2004 do Munícipio do Porto Seguro

Lei nº 514 de 22 de Março de 2004

"DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO DO USUÁRIO NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DO MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO".
Art. 5º As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Finanças, que será a Secretaria Municipal encarregada de fiscalizar e fazer cumprir esta Lei, concedendo-se direito de defesa ao estabelecimento bancário denunciado.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Finanças terá o prazo de 15 (quinze) dias para receber, analisar, comprovar e se for o caso, punir o estabelecimento bancário denunciado.
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