Parágrafo 3 Artigo 36 da Lei nº 8.246 de 22 de Outubro de 1991

Lei nº 8.246 de 22 de Outubro de 1991

Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA.
Art. 36. A empresa titular do projeto deverá implantar o empreendimento em conformidade com as especificações com que foi aprovado, sendo obrigatória a prévia autorização do agente operador, para efetivação das seguintes modificações, sem prejuízo de outras exigências previstas neste Regulamento:
§ 3º Compete à SUDAM decidir sobre as modificações de que trata este artigo, mediante parecer favorável do agente operador.
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