Inciso II do Parágrafo 4 do Artigo 31 da Lei nº 8.246 de 22 de Outubro de 1991

Lei nº 8.246 de 22 de Outubro de 1991

Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA.
Art. 31. A liberação de recursos pelo agente operador para projetos de investimento ficará condicionada à aprovação do relatório de desempenho do empreendimento referido no art. 27 pelo agente operador, que encaminhará proposta de liberação à SUDAM.
§ 4º Para efeito da análise físico-financeira do projeto em implantação, sem prejuízo de outras proibições, é vedado ao agente operador aprovar as seguintes despesas:
II - com aquisição de máquinas, veículos utilitários e equipamentos cujos catálogos não permitam a perfeita identificação das inversões, inclusive da marca, modelo ou dos números de série ou de sua compatibilidade com os investimentos em capital fixo aprovados e os respectivos comprovantes de despesas;
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