Parágrafo 2 Artigo 31 da Lei nº 8.246 de 22 de Outubro de 1991

Lei nº 8.246 de 22 de Outubro de 1991

Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA.
Art. 31. A liberação de recursos pelo agente operador para projetos de investimento ficará condicionada à aprovação do relatório de desempenho do empreendimento referido no art. 27 pelo agente operador, que encaminhará proposta de liberação à SUDAM.
§ 2º As liberações serão realizadas conforme cronograma físico-financeiro aprovado, admitindo-se, a critério do agente operador:
I - adiantamento do desembolso de cada parcela prevista no cronograma físico-financeiro do empreendimento para o período seguinte ao da solicitação; e
II - fracionamento da utilização de cada parcela de crédito.
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