Artigo 31 da Lei nº 8.246 de 22 de Outubro de 1991

Lei nº 8.246 de 22 de Outubro de 1991

Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA.
Art. 31. A liberação de recursos pelo agente operador para projetos de investimento ficará condicionada à aprovação do relatório de desempenho do empreendimento referido no art. 27 pelo agente operador, que encaminhará proposta de liberação à SUDAM.
§ 1º A critério do agente operador, a liberação de cada parcela do crédito será precedida de visita de acompanhamento e verificação de notas fiscais e demais documentos comprobatórios da execução física e financeira do empreendimento.
§ 2º As liberações serão realizadas conforme cronograma físico-financeiro aprovado, admitindo-se, a critério do agente operador:
I - adiantamento do desembolso de cada parcela prevista no cronograma físico-financeiro do empreendimento para o período seguinte ao da solicitação; e
II - fracionamento da utilização de cada parcela de crédito.
§ 3º A qualquer momento, a critério do agente operador, a utilização do crédito poderá ser suspensa, desde que:
I - deixe de ser cumprida qualquer cláusula contratual;
II - seja aplicada irregular, inadequada ou indevidamente qualquer importância recebida por conta do crédito;
III - as obras, equipamentos ou materiais não correspondam às especificações técnicas do projeto;
IV - deixe de ser cumprido o cronograma de execução do projeto;
V - não sejam aportados recursos próprios e de terceiros previstos para a execução do projeto, de modo a garantir sua adequada execução;
VI - deixe de ser comprovada a devida aplicação de qualquer parcela, podendo ser exigida pelo agente operador sua devolução imediata; e
VII - deixe de ser cumprida qualquer exigência deste Regulamento, sem prejuízo de outras exigências instituídas por instrumento contratual.
§ 4º Para efeito da análise físico-financeira do projeto em implantação, sem prejuízo de outras proibições, é vedado ao agente operador aprovar as seguintes despesas:
I - com aquisição de máquinas, veículos utilitários e equipamentos usados que não estejam previstas no projeto aprovado ou que não estejam em conformidade com a razoabilidade dos valores atestada pelo responsável pela emissão do parecer de análise do projeto;
II - com aquisição de máquinas, veículos utilitários e equipamentos cujos catálogos não permitam a perfeita identificação das inversões, inclusive da marca, modelo ou dos números de série ou de sua compatibilidade com os investimentos em capital fixo aprovados e os respectivos comprovantes de despesas;
III - pré-existentes à data da aprovação do projeto, excetuadas aquelas realizadas com investimentos em capital fixo vinculados ao projeto, comprovadamente realizados nos seis meses imediatamente anteriores à apresentação da consulta prévia aprovada, e aquelas realizadas no período entre a data da protocolização da consulta prévia e a data da contratação com o agente operador, e que tiveram a razoabilidade dos valores atestada pelo responsável pela emissão do parecer de análise do empreendimento;
IV - investimentos em capital fixo em que os custos estejam acima do mercado, cuja glosa deve recair sobre o valor excedente;
V - com adiantamentos a qualquer título, exceto quando, concomitantemente, forem atendidas às seguintes condições:
a) concordância expressa do agente operador;
b) previsão contratual de cobertura suficiente de garantia dos bens e serviços adquiridos pela empresa titular de projeto; e
c) pagamento direto pelo agente operador na conta do fornecedor;
VI - com aquisição de imóveis a qualquer título;
VII - executadas com recursos da conta-corrente vinculada do projeto ao FDA ou por meio de saques da conta que não tenham observado as regras gerais de movimentação de recursos definidas neste Regulamento e em seus atos complementares;
VIII - realizadas com a contratação de bens e serviços de pessoas físicas acionistas majoritários ou minoritários da empresa titular do empreendimento, incluindo pessoas físicas sócias, gerentes ou empregadas dessas empresas;
IX - que excederem a quantidade de bens e serviços aprovados para o projeto;
X - não previstas no projeto aprovado, acima do limite permitido neste Regulamento;
XI - realizadas com a contratação de empresas objetivando exclusivamente a subcontratação da totalidade do objeto contratado;
XII - do projeto cuja execução regular não tenha sido comprovada;
XIII - com obras e serviços de construção civil que não tenham projeto executivo à disposição da fiscalização do agente operador, impedindo a identificação da qualidade, da quantidade e do custo dos serviços executados; e
XIV - com bens e serviços de qualidade inferior àquela aprovada para o projeto.
§ 5o Comprovada a constatação de irregularidade, por empresa independente de auditoria externa, pela Auditoria-Geral da SUDAM, pela fiscalização do agente operador, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União ou pelo Tribunal de Contas da União, em relatório circunstanciado, que deverá conter a descrição dos fatos e a prova documental das irregularidades apontadas, a partir da notificação ao agente operador, ficará suspensa automaticamente a liberação de recursos do FDA, enquanto não acolhida pelo órgão de controle a justificativa apresentada pela empresa titular do projeto, ou sanada a irregularidade.
§ 6º O agente operador fixará os prazos para a apresentação de justificativa pela empresa e para o saneamento das irregularidades que, não sendo saneadas, poderão gerar a abertura de processo de cancelamento da participação do FDA no projeto.
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