Parágrafo 3 Artigo 22 da Lei nº 8.246 de 22 de Outubro de 1991

Lei nº 8.246 de 22 de Outubro de 1991

Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA.
Art. 22. Os projetos aprovados pelo agente operador serão submetidos à manifestação da Diretoria Colegiada da SUDAM, que decidirá quais serão apoiados pelo FDA, observadas as limitações de recursos orçamentários e financeiros do Fundo, devendo anexar à resolução de aprovação da participação o ADF.
§ 3º No prazo de cinco dias úteis após a reunião que decidiu sobre a participação do FDA, a Diretoria Colegiada editará resolução, a ser publicada no Diário Oficial da União, fundamentando as razões da decisão e, no caso de decisão de participação do Fundo, definirá as condicionantes e autorizará o agente operador a celebrar contrato com a empresa titular do projeto e seus acionistas controladores, nos termos deste Regulamento e das demais normas vigentes.
Ainda não há documentos separados para este tópico.