Inciso I do Parágrafo 7 do Artigo 18 da Lei nº 8.246 de 22 de Outubro de 1991

Lei nº 8.246 de 22 de Outubro de 1991

Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA.
Art. 18. A apresentação de projetos a agentes operadores deverá ser precedida de consulta à SUDAM, a ser formulada conforme o modelo e a instrução de preenchimento definidos pela Superintendência, observadas as regras deste Regulamento e de seus atos complementares.
§ 7º Não será analisada consulta prévia de projeto que não atenda às exigências de comprovação da regularidade cadastral de beneficiários perante instituição financeira oficial federal e a SUDAM, e, sem prejuízo de outras estabelecidas pela SUDAM:
I - não se enquadrem nas diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo, ou que não estejam em conformidade com o Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia;
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