Inciso V do Artigo 16 da Lei nº 8.246 de 22 de Outubro de 1991

Lei nº 8.246 de 22 de Outubro de 1991

Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA.
Art. 16. Na contratação das operações com recursos do Fundo as empresas tomadoras do crédito se obrigam a:
V - realizar os investimentos em capital fixo de acordo com os termos, especificações e quantitativos aprovados no parecer de análise do projeto, ressalvados os casos de mudanças justificadas e previamente aprovadas pela SUDAM e pelo agente operador;
Ainda não há documentos separados para este tópico.