Parágrafo 7 Artigo 11 da Lei nº 8.246 de 22 de Outubro de 1991

Lei nº 8.246 de 22 de Outubro de 1991

Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA.
Art. 11. A aprovação de projetos fica condicionada à demonstração da capacidade do FDA em aportar recursos de acordo com o cronograma físico-financeiro proposto, por meio da apresentação do Atestado de Disponibilidade Financeira - ADF, conforme modelo do Apêndice I, que deverá ser assinado pela Diretoria Colegiada da SUDAM, sob pena de responsabilidade funcional, e contemplar:
§ 7º A inobservância do disposto neste artigo configura infringência ao disposto no inciso XV do caput do art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, devendo os gestores responder por seus atos em processo administrativo disciplinar, assegurado ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis no âmbito administrativo, civil, penal e de eventual ajuizamento de ação de improbidade administrativa.
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