Parágrafo 1 Artigo 4A da Lei nº 10.260 de 12 de Julho de 2001

FIES - Lei nº 10.260 de 12 de Julho de 2001

Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências.
Art. 4o-A. A instituição de ensino poderá praticar valores de encargos educacionais diferenciados a menor em favor do estudante financiado, vedada qualquer forma de discriminação em razão da concessão do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.366, de 2016)
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo se estende ao valor da mensalidade pago diretamente pelo estudante à instituição de ensino. (Incluído pela Lei nº 13.366, de 2016)

Página 20 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 8 de Março de 2018

§ 4º Os membros da CPSA e da respectiva equipe de apoio técnico responderão administrativa, civil e penalmente pelos atos praticados no âmbito do Fies e do P-Fies, respondendo solidariamente a…
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