Artigo 10 da Lei nº 9.505 de 23 de Janeiro de 2008 do Munícipio de Belo Horizonte

Lei nº 9.505 de 23 de Janeiro de 2008

DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE RUÍDOS, SONS E VIBRAÇÕES NO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 10 - Serão tolerados ruídos e sons acima dos limites definidos nesta Lei provenientes de:
I - serviços de construção civil não passíveis de confinamento, que adotarem demais medidas de controle sonoro, no período compreendido entre 10:00 h (dez horas) e 17:00 h (dezessete horas);
II - VETADO
III - alarmes em imóveis e sirenes ou aparelhos semelhantes que assinalem o início ou o fim de jornada de trabalho ou de períodos de aula em escola, desde que tenham duração máxima de 30 s (trinta segundos);
IV - obras e serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário;
V - o uso de explosivos em desmontes de rochas e de obras civis no período compreendido entre 10:00 h (dez horas) e 16:00 h (dezesseis horas), nos dias úteis, observada a legislação específica e previamente autorizado pelo órgão municipal competente.
§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV deste artigo, os ruídos e sons não poderão ultrapassar 80 dB (A) (oitenta decibéis em curva de ponderação A).
§ 2º - Os serviços de construção civil da responsabilidade de entidades públicas ou privadas, com geração de ruídos, dependem de autorização prévia do órgão municipal competente, quando executados nos seguintes horários:
I - domingos e feriados, em qualquer horário;
II - sábados e dias úteis, em horário vespertino ou noturno.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX-22.2021.8.13.0000 MG

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇAO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇAO DE FAZER E DE NAO FAZER C/C DANOS MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - DIREITO DE VIZINHANÇA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - PRESENÇA PARA O…
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