Artigo 43 da Lei nº 2.199 de 18 de Junho de 1999 do Munícipio de Serra

Lei nº 2.199 de 18 de Junho de 1999

CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE.
Art. 43 - A execução de planos, programas, projetos e obras, a localização, construção, instalação, operação e ampliação de atividades e serviços, bem como o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, considerados efetiva ou potencialmente poluidoras ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental pela SEMMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º - Nos casos em que a concessão da licença ambiental de que trata o caput deste artigo depender da elaboração de estudos prévios de impacto ambiental, sua apresentação e análise será feita nos termos deste Código.
§ 2º - Para a análise do licenciamento requerido, o interessado deverá publicar em jornal de grande circulação, resumo do pedido, de acordo com normas a serem estabelecidas pelo COMDEMAS.
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