Artigo 32 da Lei nº 6.916 de 01 de Agosto de 1995 do Munícipio de Belo Horizonte
Lei nº 6.916 de 01 de Agosto de 1995
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DOS PRÓPRIOS PÚBLICOS E IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS URBANOS.
Art. 32 - Antes da aplicação da primeira multa num ano civil, será o infrator advertido, marcando-se prazo para que regularize a situação.