Artigo 17 da Lei nº 6.916 de 01 de Agosto de 1995 do Munícipio de Belo Horizonte
Lei nº 6.916 de 01 de Agosto de 1995
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DOS PRÓPRIOS PÚBLICOS E IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS URBANOS.
Art. 17 - O Executivo providenciará, nos termos desta Lei, a colocação e manutenção de placas indicativas dos próprios públicos.
Parágrafo único - As placas serão afixadas:
I - tratando-se de vias públicas, nos prédios de esquina ou em suportes próprios de fácil e imediata visibilidade;
II - tratando-se dos demais próprios públicos, ao lado de sua entrada principal ou em local de fácil visibilidade.