Inciso IV do Parágrafo 1 do Artigo 2 da Lei nº 6.916 de 01 de Agosto de 1995 do Munícipio de Belo Horizonte
Lei nº 6.916 de 01 de Agosto de 1995
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DOS PRÓPRIOS PÚBLICOS E IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS URBANOS.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, entendem-se por próprios públicos os bens municipais que se destinem ao uso comum do povo ou a uso especial, nos termos da lei civil.
§ 1º - São próprios públicos:
IV - as obras urbanísticas de qualquer natureza, desde que incorporadas ao patrimônio público municipal.