Artigo 2 da Lei nº 572 de 12 de Setembro de 1956 do Munícipio de Belo Horizonte

Lei nº 572 de 12 de Setembro de 1956

"ALTERA AS MULTAS IMPOSTAS POR INFRAÇÃO AO REGULAMENTO DE CONSTRUÇÕES QUANDO HOUVER EXPLORAÇÃO DE FAVELAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
Art. 2º - Para efeito da presente Lei, considera-se favela o aglomerado de dois ou mais barracões, casebres ou qualquer tipo de construção semelhante, executados sem obediência às exigências legais e em terrenos que não sejam de propriedade dos ocupantes.
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