Inciso III do Artigo 6 da Lei nº 13.371 de 14 de Dezembro de 2016
Lei nº 13.371 de 14 de Dezembro de 2016
Altera a remuneração de servidores públicos; estabelece opção por novas regras de incorporação de gratificação de desempenho às aposentadorias e pensões; e dá outras providências.
Art. 6o Os servidores de que trata o art. 5o podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão nos seguintes termos:
III - a partir de 1o de janeiro de 2019, o valor integral da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade.