Parágrafo 1 Artigo 16 da Lei nº 11.923 de 17 de Abril de 2009

Lei nº 11.923 de 17 de Abril de 2009

Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior e dá outras providências.
Art. 16. Nos exercícios de 1999 e seguintes, das receitas referidas nos incisos I, II e V do art. 2o serão deduzidos os recursos necessários ao pagamento dos encargos educacionais contratados no âmbito do Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 1992.
Parágrafo único. É permitido aos estudantes beneficiários do Programa referido no caput deste artigo optar, até 30 de junho de 2000, pelo financiamento de que trata esta Medida Provisória, observado o disposto na parte final do art. 1o e no § 1o do art. 4o.
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