Artigo 12 da Lei nº 11.923 de 17 de Abril de 2009

Lei nº 11.923 de 17 de Abril de 2009

Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior e dá outras providências.
Art. 12. A Secretaria do Tesouro Nacional fica autorizada a resgatar antecipadamente, mediante solicitação formal do FIES e atestada pelo INSS, os certificados, com data de emissão até 1o de novembro de 2000, em poder de instituições de ensino superior que, na data de solicitação do resgate, tenham satisfeito as obrigações previdenciárias correntes, inclusive os débitos exigíveis, constituídos, inscritos ou ajuizados, e que atendam, concomitantemente, as seguintes condições:
I - não estejam em atraso nos pagamentos referentes aos acordos de parcelamentos devidos ao INSS;
II - não possuam acordos de parcelamentos de contribuições sociais relativas aos segurados empregados;
III - se optantes do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, não tenham incluído contribuições sociais arrecadadas pelo INSS; e
IV - não figurem como litigantes ou litisconsortes em processos judiciais em que se discutam contribuições sociais arrecadadas pelo INSS ou contribuições relativas ao Salário-Educação.
Parágrafo único. Das instituições de ensino superior que possuam acordos de parcelamentos junto ao INSS e que se enquadrem neste artigo, poderão ser resgatados até cinqüenta por cento do valor dos certificados, ficando estas obrigadas a utilizarem os certificados restantes, em seu poder, na amortização dos aludidos acordos de parcelamentos.
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