Inciso IV do Parágrafo 1 do Artigo 1 do Decreto nº 8.940 de 22 de Dezembro de 2016
Decreto nº 8.940 de 22 de Dezembro de 2016
Concede indulto natalino e dá outras providências.
Art. 1º O indulto será concedido às pessoas nacionais e estrangeiras condenadas a pena privativa de liberdade, não substituída por restritivas de direitos ou por multa, que tenham, até 25 de dezembro de 2016, cumprido as condições previstas neste Decreto.
§ 1º Os requisitos para concessão de indulto serão diferenciados na hipótese de pessoas:
IV - que estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto ou estejam em livramento condicional e tenham frequentado, ou estejam frequentando curso de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de requalificação profissional, na forma do art. 126, caput, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, ou exercido trabalho, no mínimo por doze meses nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2016;