Parágrafo 4 Artigo 17 da Lei nº 11.952 de 25 de Junho de 2009
Lei nº 11.952 de 25 de Junho de 2009
Art. 17. O valor do imóvel fixado na forma do art. 12 será pago pelo beneficiário da regularização fundiária em prestações amortizáveis em até 20 (vinte) anos, com carência de até 3 (três) anos.
§ 4o Os títulos emitidos pelo Incra entre 1o de maio de 2008 e 10 de fevereiro de 2009 para ocupantes em terras públicas federais na Amazônia Legal terão seus valores passíveis de enquadramento ao previsto nesta Lei, desde que requerido pelo interessado e observados os termos estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
§ 4o Os títulos emitidos anteriormente a esta Lei terão seus valores passíveis de enquadramento no previsto nesta Lei mediante requerimento do interessado, observados os termos estabelecidos em regulamento e vedada a restituição de valores já pagos que, por conta do enquadramento, eventualmente excedam ao que se tornou devido. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)