Inciso III do Parágrafo 1 do Artigo 12 da Lei nº 11.952 de 25 de Junho de 2009

Lei nº 11.952 de 25 de Junho de 2009

Art. 12. Na ocupação de área contínua acima de um módulo fiscal e até quinze módulos fiscais, desde que inferior a 1.500ha (mil e quinhentos hectares), a alienação e, no caso previsto no § 4o do art. 6o, a concessão de direito real de uso se darão de forma onerosa, dispensada a licitação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
§ 1o O preço do imóvel terá como base o valor mínimo da terra nua da Planilha de Preços Referenciais - PPR, elaborada pelo Incra, e o seu cálculo considerará o tamanho da área, nos seguintes percentuais: (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
III - acima de três e até quatro módulos fiscais - trinta por cento do valor mínimo da PPR;
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