Alínea "e" do Inciso II do Artigo 6 da Lei nº 13.189 de 19 de Novembro de 2015

Lei nº 13.189 de 19 de Novembro de 2015

Institui o Programa Seguro-Emprego - PSE.
Art. 6o A empresa que aderir ao PSE fica proibida de: (Redação dada pela Lei nº 13.456, de 2017)
II - contratar empregado para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas por empregado abrangido pelo programa, exceto nas hipóteses de:
e) contratação de egresso dos sistemas prisional e de medidas socioeducativas. (Incluído pela Lei nº 13.456, de 2017)
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